Hoje estamos aqui para mostrar a vocês como podemos identificar maus tratos e como proceder.
Casos que caracterizam maus-tratos:
· não fornecer água , comida e abrigo adequado
· Envenenar animais
· Manter animais confinados em locais pequenos, desproporcionais ao porte do animal ou que restrinjam a um mínimo sua movimentação
· Manter animais permanentemente presos a correntes
· Bater, Golpear, ferir, torturar e/ou mutilar animais
· Utilizar animais em espetáculos que gerem pânico, estresse ou sofrimento
· Agredir fisicamente animais
· abandono
· não procurar veterinário se o animal adoecer, etc.
Toda pessoa que tenha conhecimento de atentados contra a natureza ou animais deve denunciar, comparecendo a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o Art. 32, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 1998). Uma boa idéia é imprimir e levar a lei com você. (http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm).
LEI 9.605 DE 12/02/78 (Lei de Crimes Ambientais)
. . .
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal…
DECRETO LEI 24.645, de julho de 1934. (Lei que tipifica maus tratos)
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Parágr. 1. - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Parágr. 2. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
Parágr. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária
Caso haja recusa do delegado, cite o Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la. Outra saída é entrar com representação no Ministério Público Federal da sua cidade. Em ambos os casos não há a necessidade de possuir advogado.
Ligue para a polícia ambiental da sua cidade ou para alguma ONG que possa ajudar.
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